- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000455-45.2020.5.07.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA PERICIAL. COVID-19. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC 0080473-55.2020.5.07.0000. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que "É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, ' d' e ' e' , da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021.' . O acórdão proferido em IAC vincula todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal, nos termos do §3º do art. 947 do CPC/2015. No caso sob exame, havendo nos autos laudo pericial atestando a exposição dos trabalhadores beneficiados pela sentença recorrida ao risco biológico do SARS-CoV-2, impõe-se a aplicação da tese jurídica firmada no IAC 0080473-55.2020.5.07.0000. Registre-se que não cabe a este órgão fracionário rediscutir as questões postas pela recorrente, como a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI e adoção de protocolos sanitários, bem assim a ausência de norma autorizadora da majoração do adicional de insalubridade, haja vista que essas questões já foram analisadas nas razões de decidir do IAC". Assim, o exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos artigos 131 e 458 do CPC. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Desse modo, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas tidos por omissos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da parte, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida . Em relação ao mérito, havendo contato dos empregados com pacientes com doenças infectocontagiosas, no caso - COVID-19, nos termos consignados na sentença e mantidos pelo Tribunal Regional, é devido o adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, a decisão do Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000455-45.2020.5.07.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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