JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020472-50.2019.5.04.0121

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020472-50.2019.5.04.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. In casu , a decisão recorrida, por meio da qual se afastou a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por dano moral, e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento à demanda, ficando prejudicados os demais itens do recurso do autor, bem como o recurso adesivo do reclamado, efetivamente, possui natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. Vale acrescentar que o agravante sequer aponta contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte. Não incide, portanto, a exceção à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias contida no item "a" da Súmula 214 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020472-50.2019.5.04.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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