JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101492-68.2017.5.01.0072

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101492-68.2017.5.01.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA DA AUTORA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO FAVORECE PRETENSÃO INICIAL. SÚMULA 74 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, considerando a confissão ficta da autora, em face da sua ausência na audiência em que deveria depor, nos termos da Súmula 74 do TST. Concluiu que a prova pré-constituída nos autos não favorece a pretensão da autora, pois ficou evidenciada a validade dos controles de ponto e pagamento de horas extras, bem como não se vislumbrou irregularidade do regime de compensação ou demonstrativo de diferenças de horas extras. Nesse contexto, observa-se que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 74, I e II, do TST. Nada obstante o apelo haja sido interposto por trabalhadora e a questão seja afeta às horas extras que a princípio gozaria de tutela constitucional, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa direta a direito social protegido na lei maior. Dessa circunstância resulta que o requisito da transcendência social não se faz presente. O exame prévio dos demais critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101492-68.2017.5.01.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA À AUDIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM SÚMULA 74, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . A moldura fática traçada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, noticiou que a autora não compareceu à audiência d…

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