- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000263-32.2020.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de resilição automática do contrato de trabalho de empregado público após o deferimento da aposentadoria espontânea detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de resilição automática do contrato de trabalho, na modalidade a pedido do empregado, após o deferimento da aposentadoria espontânea - por tempo de contribuição. O Tribunal Regional firmou entendimento de que "a expressão ' rompimento' constante no dispositivo (§14, do art. 37 da CF) não autoriza a interpretação realizada pelo Banco, no sentido de que a aposentadoria voluntária configura hipótese de ' extinção do contrato de trabalho a pedido do empregado' ". Inicialmente, destaca-se que a Suprema Corte, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 1721, consignou que entender a aposentadoria como instituto suficiente à extinção da relação de emprego seria conduta contrária aos valores sociais do trabalho, que ostentam, enquanto preceito fundamental, força normativa constitucional na qualidade de fundamento da República, alicerce da ordem econômica e base da ordem social. Registrou o STF, naquela ocasião, que tal vinculação seria contrária aos valores sociais do trabalho, de matriz constitucional, restaria pendente a verificação de outros motivos legítimos - verdadeiros e condizentes com o Direito - eventualmente invocados pela reclamada para a justificação do ato de dispensa. No entanto, nota-se que tal cenário foi alterado com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, ao incluir o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, dispondo que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Sendo assim, entende-se que a EC 103 passou a prever a resilição do contrato tanto dos servidores públicos (da administração direta ou indireta, regidos pela CLT) quanto dos empregados públicos ( in casu , do BANESTES), cuja aposentadoria voluntária tiver ocorrido a partir de 12/11/2019 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, que acresceu oart. 37, § 14 à Constituição). O termo "rompimento" deve ser interpretado assim, pois é o único significado que dá sentido à nova norma constitucional. Para esses casos, a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-1 não mais estaria a vigorar, a não ser que se declarasse inconstitucional o art. 37, § 14, da Constituição. Essa declaração de inconstitucionalidade, contudo, mostra-se inviável ante o aspecto de o STF, ao decidir a ADI 1721, haver assentado que "o Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego". A contrario sensu , o ordenamento constitucional autorizaria o poder constituinte derivado a criar essa modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego. Considerando a alteração promovida pela referida emenda constitucional, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do RE 655283, segundo a qual "a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000263-32.2020.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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