- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000794-16.2020.5.20.0009, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ARTIGO 37, § 14 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCETUADAS AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA CITADA EMENDA CONSTITUCIONAL. A Emenda Constitucional nº 103/2019 inseriu o § 14 ao artigo 37 da Constituição Federal, que assim estabelece: "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Por sua vez, o artigo 6º da mencionada emenda constitucional prevê: "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-655.283, Tema nº 606 da Tabela de Repercussão Geral, apreciando a inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, firmou a seguinte tese: "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Constata-se que o legislador constituinte derivado, de plano, elegeu , como termo chave da matéria , a concessão do benefício previdenciário. Observa-se, ademais, que o direito adquirido pela reclamante com o preenchimento dos requisitos necessários ao percebimento da aposentadoria possui repercussões apenas no âmbito do direito previdenciário, não podendo ser estendido aos aspectos laborais, mormente considerando a existência de previsão constitucional expressa no sentido de que a concessão da aposentadoria, após a referida data, implica necessariamente o rompimento do vínculo empregatício. Ademais, a regra excetiva prevista no artigo 6º da EC nº 103/2019 afasta o rompimento contratual somente nas hipóteses de concessão efetiva da aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da emenda constitucional, e não da simples e prévia aquisição desse direito. Precedentes. Portanto, a reclamante, que requereu sua aposentadoria "em 17/11/2019, quatro dias depois da data de vigência da EC103/2019, que se deu no dia 13/11/2019", conforme registrado no acórdão regional, não possui direito adquirido à manutenção do vínculo de emprego e à consequente reintegração pleiteada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000794-16.2020.5.20.0009. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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