- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000215-24.2020.5.13.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca do enquadramento de empregado motorista na exceção prevista no art. 62, I , da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha enquadrado o autor na exceção ao controle de jornada previsto no art. 62, I , da CLT, consignou as seguintes premissas: a) as visitas às escolas eram realizadas mediante cronograma enviado pela empresa; b) a empresa entrava em contato com o reclamante por meio ligações telefônicas; c) o veículo em que trabalhava o recorrente estava equipado com rastreador. 3. A partir de tal contorno fático delineado pelo Regional, apura-se que o enquadramento jurídico do autor na exceção a que alude o art. 62, I , da CLT deu-se de maneira equivocada, na medida em que a dinâmica do trabalho desempenhado não demonstra a incompatibilidade da atividade externa com a fixação de horário de trabalho, nos termos exigidos pelo dispositivo legal em referência. 4. Constata-se, pois, que a decisão regional violou o art. 62, I , da CLT, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para que, afastado em enquadramento na exceção legal, prossiga no julgamento do pedido de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000215-24.2020.5.13.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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