JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010228-37.2016.5.15.0129

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010228-37.2016.5.15.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 FIXADA POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 444 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 FIXADA POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 444 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 444 do TST. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA JORNADA 12X36 FIXADA POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 444 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos da Súmula nº 444 desta Corte, apenas em caráter excepcional se admite a adoção da jornada 12x36, ainda assim com autorização por lei e/ou norma coletiva. No caso, o Regional concluiu que a deliberação administrativa da reclamada atende ao requisito previsto na Súmula nº 444 do TST, o que contraria o entendimento firmado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010228-37.2016.5.15.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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