- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000105-52.2019.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AJUSTE TÁCITO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de pactuação de regime 12x36 por acordo tácito, em período contratual anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que restou demonstrada a estipulação contratual do regime 12x36, a partir da análise dos registros de ponto: “Compulsados os autos deste processo verifica-se, como indicado na própria petição vestibular, que o reclamante durante todo o seu contrato de trabalho exerceu jornada de trabalho sob o sistema 12x36, como consta em todos os registros dos controles de frequência (ID. cbbf380 - ID. 71f0567 - ID. 1f86960 - ID. fb8b24e - ID. 2ee3f2f - ID. 0f37edf - ID. 692B71e) e subscritos pelo próprio reclamante. Assim, indiscutivelmente, o sistema estabelecido para a execução da jornada de trabalho o foi de forma contratual . Com isso, resulta inteiramente regular a estipulação contratual na forma 12 x 36, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, não resultando, pois, em sobrelabor às sétima e oitava horas”. 3. Não obstante, ainda que se entendesse que o mero registro em cartões de frequência seria suficiente para comprovar a estipulação contratual formal (e não tácita) do regime 12x36, tem-se que o contrato de trabalho do autor vigorou de 02/04/2010 a 13/09/2017, antes, portanto, da entrada em vigor do artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que possibilitou às partes, mediante acordo individual escrito, a pactuação do regime 12x36. 4. No que tange ao período contratual em tela, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o regime de jornada 12x36, por extrapolar o limite diário da jornada de trabalho previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser necessariamente estipulado por intermédio de norma coletiva ou lei. É a inteligência da súmula n.º 444 do TST, in verbis : “ É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho , assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”. 5. Dessa forma, a Corte Regional, ao reputar válida a escala 12x36 no caso, adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000105-52.2019.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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