JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0010801-14.2015.5.03.0107

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Recurso de Embargos 0010801-14.2015.5.03.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO ZONA "B" DA NORMA ISO 2631-1:1997. Cinge-se a controvérsia à caracterização de insalubridade decorrente do agente vibração encontrado na aferição quantitativa decorrente da exposição diária, na realização da atividade de cobrador de ônibus, tomando por base o estabelecido pela Organização Internacional de Normalização - ISO em sua Norma ISO 2631-1:1997. No caso dos autos, a matéria foi examinada no acórdão recorrido apenas sob o aspecto da Portaria nº 3.214/78 do MTe e o recurso de embargos está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial com arestos originários de Turmas deste Tribunal. A jurisprudência uniforme no âmbito desta Subseção é no sentido de que comprovada mediante perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração na zona "B" do diagrama demonstrativo do grau de risco da Norma ISO 2631-1:1997, entende-se caracterizado o agente a ensejar o recebimento do adicional de insalubridade, ante os termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na parte que estabelece que a perícia deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. Nesse contexto, inviável é o processamento do recurso de embargos da empresa reclamada, na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010801-14.2015.5.03.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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