JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000751-30.2017.5.09.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0000751-30.2017.5.09.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . ALTERNÂNCIA. ESCALAS VARIADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao descrever os horários de trabalho em distintos períodos da contratualidade, deixou transparecer a existência de alternância de turnos nos seguintes interregnos: " b) de 19/08/2014 a 07/02/2015 (aproximadamente seis meses), no turno que se encerrava às 6h00; c) de 09/02/2015 a 08/10/2015 (aproximadamente oito meses), no turno que se encerrava às 15h/17h; d) de 14/10/2015 a 11/02/2016 (aproximadamente quatro meses), no turno que se encerrava às 06h00; e) de 15/02/2016 a 21/07/2016 (aproximadamente cinco meses), no turno que se encerrava às 00h00; f) de 27/07/2016 a 30/09/2016 (aproximadamente dois meses), no turno que se encerrava às 6h00; g) de 03/10/2016 a 28/10/2016 (aproximadamente um mês), no turno que se encerrava às 00h00; h) de 01/11/2016 a 04/03/2017 (aproximadamente quatro meses), no turno que se encerrava às 6h00 ". Portanto, à luz do quadro fático descrito, o regional divergiu do entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Efetivamente, conforme restou consignado na decisão agravada, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a alternância de turnos com periodicidade bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, não descaracteriza, por si só, a existência de turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria, por ofensa ao artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000751-30.2017.5.09.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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