- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0000121-98.2024.5.13.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. LAUDO PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE PRODUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PROVA INSUFICIENTE. CALOR EXCESSIVO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A controvérsia diz respeito ao direito do reclamante às pausas para recuperação térmica. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência desse direito, considerando que a atividade desempenhada não se enquadra como trabalho extenuante sob altas temperaturas, como ocorre com cortadores de cana-de-açúcar ou empregados expostos a calor intenso em fornos industriais, caldeiras e carvoarias. Além disso, a perícia utilizada como prova emprestada não foi considerada suficiente para amparar a pretensão do autor, pois sua finalidade era apenas a aferição de insalubridade no ambiente laboral, sem análise específica das condições para concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, além do adicional de insalubridade, em razão da interpretação que se faz do Anexo 3, da NR-15 em conjunto com as disposições do art. 71, §4º, da CLT e do art. 253, da CLT. 3. Entretanto, verifica-se que o caso em voga não trata de exposição a calor excessivo, uma vez que o laudo pericial utilizado como prova emprestada foi realizado com o escopo de, tão somente, avaliar a insalubridade no ambiente laboral. Assim, não houve a avaliação das variações de temperatura do local de trabalho no decorrer da jornada, inviabilizando a análise de eventual direito do autor à concessão de pausas térmicas. 4. Tendo em vista a ausência de provas de que o reclamante estava efetivamente submetido à atividade contínua com exposição a calor excessivo, não se justifica a concessão do intervalo para recuperação térmica. Pretender conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas (incidência da Súmula n.º 126 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000121-98.2024.5.13.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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