- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0000768-61.2021.5.13.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL APRESENTADO COMO PROVA EMPRESTADA QUE TRAZ MEDIÇÃO ÚNICA DE TEMPERATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EXPOSIÇÃO AO CALOR DE FORMA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DOS INTERVALOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, em que pese o adicional de insalubridade por exposição ao calor ter sido deferido ao autor em reclamação trabalhista anterior, o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão de intervalos térmicos foi indeferido na presente ação. Para alcançar esse desfecho, TRT fundamentou no sentido de que o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 0000665-88.2020.5.13.0014, apresentado como prova emprestada, não fora conclusivo a respeito do intervalo térmico. Ressaltou que, na perícia, a medição de temperatura foi efetuada em uma única ocasião , o que não permitia a generalização dos dados coletados, de modo a se concluir que a temperatura elevada fosse uma constante ao longo de toda a jornada, de forma contínua e invariável. Destacou que, no laudo, não houve indicação do tempo e da periodicidade da exposição ao calor, para o fim de se verificar a necessidade ou não de pausa térmica. Consta, ainda, do acórdão regional que “o autor não trabalhava sob o sol nem exercia sua labuta próximo a unidade de calor como forno ou caldeira”. Por fim, concluiu que “ o conjunto fático-probatório do presente feito não autoriza o reconhecimento do direito obreiro ao descanso para recuperação térmica previsto no Quadro n.º 1, do Anexo III da NR-15 ". III. Desse modo, a modificação da decisão exarada, na forma como pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000768-61.2021.5.13.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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