- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000631-71.2022.5.08.0115, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PRA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - PROVIMENTO . 1. Em decisão monocrática deste Relator, foi reconhecida a transcendência política da causa e dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema das horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica e da possibilidade de cumulação com as decorrentes do intervalo previsto na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Entretanto, embora se reconheça o direito do trabalhador ao intervalo para recuperação térmica previsto na NR-15 do MTE, o deferimento deste intervalo, conjuntamente com a pausa para descanso prevista na NR 31 do MTE (aplicação analógica do art. 72 da CLT), acarretaria uma superposição injustificada de intervalos. Isso porque a concessão da pausa de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho, além de já proporcionar o descanso térmico (NR 15) e por atividades realizadas necessariamente em pé (NR-31, subitem 31.8.7), torna impossível o cumprimento do pressuposto fático para o deferimento do intervalo do trabalhador rural, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, pois a observância da pausa de 30 minutos por hora impede que o tempo de trabalho consecutivo alcance 90 minutos para autorizar o descanso de 10 minutos previsto em lei. 3. O agravo patronal merece ser provido para, reformando a decisão agravada, restabelecer in totum a sentença quanto às horas extras decorrentes de intervalos não cumpridos. Agravo da Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000631-71.2022.5.08.0115. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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