- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0000126-74.2016.5.05.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Na hipótese, esta Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista o óbice d a Súmula nº 126 do TST. O acórdão embargado expôs, de forma clara e objetiva, os motivos que nortearam a conclusão pelo não provimento ao agravo interno, tendo em vista que, no que se refere à pensão mensal, o Tribunal Regional, a partir do reexame fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a reclamante encontrava-se em plena capacidade para o labor, tendo asseverado que não houve inabilitação ou depreciação e, no que se refere à pretensão de que o plano de saúde seja pago em caráter vitalício, restou consignada a falta de amparo legal e convencional, pois a reclamante estava em plena atividade laboral ao tempo da formulação do pleito. Ante as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional e o teor da Súmula nº 126 do TST, negou-se provimento ao agravo interno. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000126-74.2016.5.05.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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