- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000409-88.2020.5.09.0651, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações ajuizadas pela parte autora e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento de contradita da testemunha apresentada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula/TST nº 357. A suspeição somente se configura com a comprovação inequívoca da troca de favores e, na hipótese dos autos, não consta da decisão regional qualquer elemento fático que viabilize a conclusão de que a testemunha possuía interesse na causa. Tanto assim, que o acórdão regional registrou de forma expressa que " Note-se que goza de presunção de lealdade e boa-fé a testemunha que está imbuída no ânimo de dizer a verdade ", bem como que " Eventual interesse em beneficiar a parte autora deveria ser cabalmente demonstrado pela parte contrária, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese ". Agravo interno a que se nega provimento . VÍNCULO DE EMPREGO . Destaque-se que a parte reclamada se limitou a transcrever, nas razões do seu recurso de revista, os arestos de págs. 738/739, do seq. 03, a fim de viabilizar o conhecimento do seu apelo revisional, no particular. Ocorre, contudo, que os referidos arestos colacionados nas razões de revista mostram-se inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto não citam a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, desatendendo o disposto na Súmula nº 337, I, "a" desta Corte. Considerando que as divergências jurisprudenciais indicadas constituem o único canal de conhecimento apontado pela parte ora agravante para acessar a cognição extraordinária do TST, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento . DISPENSA SEM JUSTA CAUSA . Destaque-se que a parte reclamada se limitou a transcrever, nas razões do seu recurso de revista, os arestos de págs. 739/740, do seq. 03, a fim de viabilizar o conhecimento do seu apelo revisional, no particular. Ocorre, contudo, que os referidos arestos colacionados nas razões de revista mostram-se inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto não citam a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, desatendendo o disposto na Súmula nº 337, I, "a" desta Corte. Considerando que as divergências jurisprudenciais indicadas constituem o único canal de conhecimento apontado pela parte ora agravante para acessar a cognição extraordinária do TST, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000409-88.2020.5.09.0651. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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