- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011883-66.2022.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO, 489, IV, 941, § 3º, DO CPC/2015. NULIDADE DO JULGADO. Trata-se de recurso ordinário, no qual o recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão por inobservância da regra contida no art. 941, § 3º, do CPC/2015. O artigo 941, § 3º, do CPC/2015, dispõe que " o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ". Por sua vez, o Regimento Interno do TST traz como elemento essencial do acórdão a "fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido, sendo ambos necessariamente declarados " (art. 168, inciso III). Esta SBDI-2, em julgamento realizado em 13/8/2019, firmou o entendimento de que, considerando a imperatividade do art. 941, § 3º, do CPC/2015, a ausência de juntada do voto vencido constitui nulidade absoluta do acórdão, independentemente da demonstração de prejuízo. No caso dos autos, a ação rescisória foi julgada improcedente por decisão da maioria do Colegiado, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios. E mesmo o recorrente opondo embargos declaratórios, para fins de integração do julgado em razão da ausência de juntada dos votos vencidos, o Colegiado Regional decidiu negar-lhes provimento. Do exposto, diante da inobservância da diretriz contida no artigo 941, § 3º, do CPC/2015, dou provimento ao recurso ordinário para acolher a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por ausência de juntada dos votos vencidos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que seja sanado o vício, com nova publicação do acordão e consequente restituição do prazo recursal para eventual interposição de apelo. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011883-66.2022.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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