JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011049-39.2017.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0011049-39.2017.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 4.950-A/1966 . Trata-se de ação rescisória, calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015, em que se busca a desconstituição de acórdão que concedeu aos servidores públicos celetistas diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei n.º 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. A remuneração do servidor público contratado sob o regime celetista deve observar os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal, que preveem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Desse modo, os servidores públicos da esfera federal, estadual ou municipal, contratados pelo regime da CLT, ficam submetidos às regras constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Portanto, estes fazem jus ao salário estabelecido para o cargo ocupado na carreira pública, o qual é fixado observando regras próprias, notadamente no que diz respeito à necessidade de dotação orçamentária e autorização por lei específica. Assim, é inaplicável a Lei nº 4.950-A/66 aos réus em face da necessidade de prévia lei e dotação orçamentária para a concessão de vantagens a servidores públicos, contexto que impõe o corte rescisório postulado. Precedentes desta subseção. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011049-39.2017.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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