JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010454-09.2017.5.03.0075

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010454-09.2017.5.03.0075, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 MINUTOS NO TOTAL. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR Nº 14/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No presente caso, restou incontroverso no acórdão do TRT que a supressão do período do intervalo intrajornada perdurava em média 08 minutos por dia. No entanto, esta Corte Superior consolidou o entendimento acerca da matéria no recente julgamento do IRR 1384-61.2012.5.04.0512, no sentido de considerar ínfima a redução do intervalo intrajornada de até cinco minutos no total , somados o início e o término do período, bem como, que a extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE OBJETIVANDO O PROVIMENTO DA REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, foi conhecido e provido o Recurso de revista interposto pela parte Reclamante, quanto ao tema ora impugnado no agravo. II. Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal da Reclamante no tocante ao agravo interno apresentado. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010454-09.2017.5.03.0075. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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