- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011372-61.2017.5.15.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Ao contrário, a despeito da natureza salarial da parcela quebra de caixa (Súmula 247 do TST), são indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, por se tratar de empregado mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Quanto aos reflexos em ATS, PLR, licença-prêmio e APIP, o Tribunal Regional consignou que, "em relação às parcelas ATS, PLR, licença-prêmio e APIP, estas verbas observam a salário-base do trabalhador, não tendo o recorrente demonstrado o contrário" . Entendimento diverso, portanto, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, a partir do óbice consubstanciado na Súmula nº 126 do TST . Já em relação aos "honorários advocatícios", a jurisprudência desta Corte, a partir do entendimento esposado pela Súmula nº 219, I, do TST, é no sentido de que "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". No caso em tela, tendo o reclamante ajuizado a reclamação trabalhista antes das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e não tendo sido assistido por sindicato, incide a referida disposição sumular . No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011372-61.2017.5.15.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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