- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 1001221-90.2017.5.02.0303, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO DA CEF. REFLEXOS DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA NOS DSR' S (DESCANSO SEMANAL REMUNERADO) - MENSALISTA. ART. 7º, § 2º, DA LEI 605/49; NA LICENÇA - PRÊMIO , APIP (AUSÊNCIA PERMITIDA PARA INTERESSE PARTICULAR) E NO ATS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) - SÚMULA Nº 126 DO TST; E NA PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS) - INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT . No que diz respeito aos " reflexos da parcela quebra de caixa nos repousos semanais remunerados ", a despeito da natureza salarial da parcela "quebra de caixa" (Súmula 247 do TST), são indevidos os reflexos em repouso semanal remunerado, por se tratar de empregado mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Assim, a decisão do TRT, ao considerar que não é devida a repercussão da parcela nos repousos semanais remunerados, porquanto tem base de apuração mensal e, assim, já contempla cota pertinente ao dia de descanso remunerado, foi proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Acerca da " repercussão do adicional quebra de caixa em PLR ", trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo com esteio em interpretação conferida à norma coletiva. Nesse sentido, o Regional consignou que: "(...) não há que se falar em reflexos na PLR, pois, conforme previsão convencional, essa verba é paga sobre a remuneração base e é desvinculada da remuneração ". Assim, o conhecimento do apelo demandaria a comprovação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não foi providenciado pelo Recorrente. No tocante à " repercussão do adicional quebra de caixa em ATS (adicional por tempo de serviço) ", o TRT explicitou que a norma interna (RH115 031) prevê como critério de cálculo somente o salário - padrão do empregado, não constando a parcela quebra de caixa, verbis : " ATS - adicional por tempo de serviço, trata-se de pleito indevido uma vez que a ' quebra de caixa' não compõe sua base de cálculo. Conforme item 3.3.6.2. do RH 115 031, o adicional por tempo de serviço é calculado apenas sobre o salário-padrão e o complemento do salário-padrão ". Com relação aos " reflexos em licença prêmio e APIPs (Ausência permitida para interesse particular) ", a Corte Regional assentou que " a conversão em pecúnia desses benefícios tem como parâmetro somente a remuneração base do empregado ". Ante as premissas assentadas pela Corte Regional, com relação aos reflexos em ATS e APIPs , contata-se que o objeto de irresignação do Reclamante está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001221-90.2017.5.02.0303. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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