JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0035116-25.2023.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Mandado de Segurança 0035116-25.2023.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 127 DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão que, em julgamento de Agravo Interno, manteve decisão unipessoal que pronunciou a decadência do Mandado de Segurança. 2. A ação mandamental foi impetrada contra decisão proferida em 7/2/2023, que determinou aos impetrantes a realização da remessa dos autos originários ao Juízo competente, após o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o processo matriz. Todavia, como bem pontuado no acórdão recorrido, o tema relativo à necessidade de os impetrantes realizarem a remessa dos autos já havia sido decidido em 14/12/2021, primeiro ato, portanto, em que se firmou a tese ora hostilizada, do qual os impetrantes tiveram ciência em 31/1/2022; a decisão de 7/2/2023 apenas ratificou seus termos. 3. Nessa senda, é de rigor a aplicação da diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 127 desta Corte Superior, segundo a qual “ Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ” e que, como consequência, materializa a decadência no caso presente, visto que o Mandado de Segurança foi impetrado em 20/2/2023. 4. Não merece ser acolhida, também, a tese sucessiva de que o ato coator estaria eivado de nulidade absoluta, cuja arguição é insuscetível de preclusão, porque, a par da discussão sobre se tratar o ato coator de ato nulo ou anulável, ou de ato passível de nulidade absoluta ou relativa, o fato é que a arguição das nulidades absolutas não preclui quando ocorrida no próprio processo em que verificadas; o uso de ação autônoma para tal finalidade condiciona-se ao atendimento dos pressupostos processuais, das condições da ação e dos prazos para seu exercício, o que não ocorreu na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0035116-25.2023.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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