- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0010874-11.2018.5.03.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - PRIMEIRO ATO EM QUE SE FIRMOU A TESE IMPUGNADA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2. 1. A Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 preconiza que "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 2. No caso, o ato supostamente lesivo a direito líquido e certo foi o primeiro, que priorizou a penhora em dinheiro em detrimento do seguro garantia oferecido , tendo por fundamento súmula desta Corte e a gradação prevista no Código de Processo Civil, e não o último ato, que se limitou a ratificar a determinação de intimação do executado , ora impetrante, para efetuar o depósito, sob pena de penhora on line . 3. Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 7/6/2018, quando há muito decorridos 120 dias da ciência do primeiro ato, que ocorreu em novembro de 2017, impõe-se manter o indeferimento da inicial, por fundamento diverso, consistente no exaurimento do prazo decadencial (art. 10 da Lei nº 12.016/2009). Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010874-11.2018.5.03.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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