JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002762-92.2013.5.02.0241

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002762-92.2013.5.02.0241, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, especialmente em relação ao não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois na minuta limita-se a reiterar suas alegações apresentadas no recurso de revista acerca da responsabilidade subsidiária. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. Ante a possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE A REDUÇÃO DO INTERVALO ULTRAPASSAR CINCO MINUTOS . A Corte Regional entendeu que a fruição, pelo reclamante, de pelo menos 50 minutos de intervalo intrajornada atende às finalidades do art. 71 da CLT, que estabelece um tempo de pausa mínimo para o empregado recompor suas energias no curso da jornada. O Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1384-61.2012.5.04.0512 na sessão do dia 25/3/2019, firmou a tese de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Na hipótese dos autos, o acórdão regional consignou que havia supressão de 10 minutos do intervalo intrajornada. Desse modo, constatado que a redução do intervalo intrajornada era superior a 5 minutos, é devido o seu pagamento integralmente, nos termos da Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002762-92.2013.5.02.0241. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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