JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0123100-92.2007.5.07.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0123100-92.2007.5.07.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . RESERVA MATEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A decisão regional, ao julgar o agravo de petição interposto pelos exequentes, observou que "Pelo que se pode perceber, o título executivo não determina a recomposição da reserva matemática, mas apenas o repasse das contribuições atrasadas relativas ao período de 20/07/2002 até outubro de 2006, o que certamente não comporta a interpretação extensiva, defendida pelos ora agravantes, de que em tal determinação estariam incluídos os valores que referidas importâncias representariam caso estivessem aplicadas em fundos de capitalização, de modo a atender as questões atuariais para o pagamento de benefícios previdenciários". Assim, o Tribunal Regional concluiu que a realização de novos cálculos para recomposição da reserva matemática, conforme pretende a parte agravante, implicaria a ampliação do que foi determinado na decisão exequenda. Portanto, o entendimento adotado pela decisão recorrida observa os parâmetros estabelecidos no decisum exequendo, em observância ao consagrado instituto da coisa julgada . Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0123100-92.2007.5.07.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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