JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011741-97.2017.5.15.0131

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011741-97.2017.5.15.0131, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao valorar o acervo fático-probatório contido nos autos, entendeu que a reclamante, por meio do seu depoimento pessoal, reconheceu que não registrava os horários trabalhados e que possuía 10 (dez) funcionários subordinados, podendo admitir e demitir trabalhadores. Consignou, ainda, que a testemunha indicada pela agravante declarou que a autora era a responsável pela área administrativa e pelo RH, sendo-lhe conferida a atribuição de contratar. 2. Os arts. 141 e 492 do CPC tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. Assim, configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. 3. Outrossim, o depoimento pessoal da parte tem por escopo corroborar a narrativa por ela apresentada na peça processual que define os limites da lide (inicial e contestação). Dito de outro modo, o depoimento pessoal não é apto a ser aproveitado como prova de própria tese da parte, já que o depoimento é colhido em juízo no intuito de se obter confissão a respeito dos fatos controvertidos. Precedentes. 4. Nessa ordem de ideias, observa-se que o juízo procedeu ao enquadramento jurídico dos fatos postos à sua apreciação na hipótese do art. 62, II, da CLT, tendo em vista a confissão real da reclamante quanto à ausência de anotação da jornada e ao exercício de poderes atinentes à admissão e demissão de trabalhadores no período em que exerceu o cargo de "chefe de seção". Assim, o Tribunal Regional cotejou os fatos confessados com a prova testemunhal, a fim de entender se esses fatos se subsomem à hipótese normativa do art. 62, II, da CLT. 5. Compete ao julgador aplicar o direito aos fatos trazidos pelas partes no processo, enquadrando a descrição fática às disposições normativas que entender cabíveis para a solução da lide. Logo , não há falar em julgamento extra petita , mas, tão somente, em subsunção dos fatos à norma jurídica que órgão julgador entendeu pertinente . Ilesos os arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BANCO DE HORAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido alusivo às horas extras decorrentes da alegada invalidade do banco de horas. Para tanto, registrou que o banco de horas foi formalizado mediante norma coletiva, consoante determina o art. 59, § 2 . º, da CLT. Asseverou que, nos controles de ponto, há demonstrativo preciso do banco de horas, com indicação diária das horas de débito e crédito e do total do saldo. Conforme o delineamento fático probatório contido no acórdão regional , não é possível extrair a conclusão acerca da efetiva prestação habitual de horas extras, de modo que não há lastro fático-probatório para concluir pela descaracterização do banco de horas em razão do descumprimento material do ajuste. Por outro lado, o TRT ressaltou que, embora a reclamada não tenha comprovado a manifestação de vontade da autora, esta confessou que usufruía do banco de horas, o qual foi respeitado pela ré . Dessa forma, o Tribunal Regional concluiu que o regime instituído pela norma coletiva foi benéfico a ambas as partes, razão pela qual reputou não ser razoável descaracterizar o banco de horas por mera formalidade. Como se constata, a matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela autora, inclusive quanto ao teor da cláusula da norma coletiva atinente à manifestação de vontade por escrito da empregada, implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada, sob o fundamento de que não era integralmente usufruído pelo reclamante. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011741-97.2017.5.15.0131. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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