- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Recurso de Revista 1001298-32.2021.5.02.0086, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei 8.213/91, em seu artigo 57, § 8º, com o escopo de garantir a integridade do empregado, vedou expressamente a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, na hipótese de o obreiro continuar no exercício de atividades consideradas nocivas à sua saúde ou integridade física, sob pena de cancelamento automático do benefício. É cediço que a jurisprudência desta colenda corte se firmou no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, diante da incompatibilidade da percepção do mencionado benefício previdenciário com a continuidade da relação de emprego, não incidindo, nessa hipótese, a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. Porém, mister se faz ressaltar que essa vedação se refere à manutenção ou ao retorno do empregado em atividades consideradas perigosas ou insalubres aptas a ensejar a aposentadoria especial. Assim sendo, não há qualquer vedação à continuidade do vínculo empregatício se, após a percepção do benefício previdenciário, o obreiro se submeter à realização de outras funções que não coloquem em risco a sua saúde ou integridade física. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório do processo, consignou que não havia prova de que no último período de trabalho o reclamante estivesse submetido às condições prejudiciais que deram origem ao direito à aposentadoria especial. Assim, concluiu que a motivação da reclamada para a demissão do reclamante foi inválida e confirmou a sentença que determinou a reintegração do obreiro na "mesma função", ou seja, em uma função na qual o empregado não se encontrava submetido a condições de trabalho nocivas a sua saúde e integridade física. Dessa forma, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar se houve ou não prova de que o reclamante estaria submetido às condições nocivas ensejadoras de aposentadoria especial no seu último período de trabalho, o que acarretaria na rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001298-32.2021.5.02.0086. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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