- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013601-43.2013.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 794 DA CLT. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA HASTA PÚBLICA E PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REMIÇÃO. SÚMULA 298 DO TST. 1. Pretendem os autores a rescisão de acórdão proferido em agravo de petição no processo matriz sob a alegação de que o Tribunal Regional, ao indeferir a suspensão da execução em razão da oposição de embargos de terceiro, violou literalmente o disposto no art. 1.052 do CPC/1973. 2. A previsão de suspensão da execução pela interposição de embargos de terceiro tem como sujeito da proteção legal o terceiro embargante e não o devedor, de modo que este não tem legitimidade para invocar a nulidade do processo pela ausência de decretação da referida suspensão, nulidade que, como se sabe, só existirá quando o ato impugnado causar prejuízo para aquele a quem a norma visou proteger (art. 794 da CLT). 3. De outro lado, a pretendida rescisão com fundamento no art. 651 do CPC/1973 esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, na medida em que o acórdão rescindendo consignou que “ a reclamada efetuou o depósito após a arrematação e, portanto, fora do prazo legal ”, enquanto que a tese de que a sustação dos efeitos da hasta pública positiva seria suficiente para postergar o momento final da remição perpassa pela interpretação do art. 694 do CPC/1973, o que não foi analisado pela decisão rescindenda, atraindo a incidência da Súmula 298 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013601-43.2013.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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