- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007651-51.2017.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC, DECISÃO RESCINDENDA DE NÃO ACOLHIMENTO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. 1 - Conforme consta da sentença rescindenda transcrita no acórdão recorrido, a arrematação foi efetivada no leilão do dia 18.3.2014 e a carta de arrematação expedida em 10.6.2014, o documento demonstrativo da compra do imóvel por Valdemir Claro Fernandes e a mulher Eunice Aparecida Gabaldi Fernandes não traz qualquer elemento público que possa convencer o Juízo de que foi lavrado , de fato , no ano de 2005, antes do ajuizamento da ação em 8.7.2007, todas as procurações foram outorgadas por escritura pública, e os contratos de compra e venda não contaram sequer com reconhecimento de firma de uma única ou qualquer assinatura, ou uma autenticação, o que seria de rigor, numa negociação desta monta, não se descura que não é mais imprescindível o registro no CRI para comprovação da venda ou compra, mas alguma forma inconteste e pública de comprovação da data do documento particular há que se ter, não foi trazida prova da declaração de imóvel na declaração anual de ajuste do IRPF, nem o cheque dado em pagamento ou a transferência bancária da época. Concluiu-se que não tendo sido reconhecida a qualidade de possuidores/proprietários do imóvel, pelos requerentes, fica prejudicada a análise da questão da nulidade dos editais. 2 - Quanto à alegação de violação manifesta do artigo 686, I, do CPC, nulidade do edital de leilão, a decisão rescindenda, ao considerar o tema prejudicado, não contém pronunciamento explítito sobre o conteúdo da norma tida por violada sob o enfoque e a matéria debatida na ação rescisória, de que "era requisito obrigatório conter a informação sobre sua situação e divisas as quais não se referem tão somente à localização, mas, também, à constatação de quem na posse está e quem seu proprietário o é". Incide, assim, o óbice do item I da Súmula 298 do TST . 3 - O inciso I do artigo 674 do CPC, que define quem é terceiro para fins de ajuizamento de embargos de terceiro que almejem o desfazimento ou inibição da constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, não foi manifestamente violado porque a decisão rescindenda, além de reconhecer a legitimidade ativa "ad causam" dos autores, foi proferida em sede de ação anulatória de arrematação e não de embargos de terceiro. 4 - Não cabe ação rescisória por contrariedade às Súmulas 84 e 375 do STJ. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007651-51.2017.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.