- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000913-07.2013.5.15.0091, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ECT. PCCS/95 - PERÍODO ANTERIOR A 3/6/2008. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. 1.1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1, "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que "o PCCS condiciona a concessão das progressões horizontais, seja por mérito ou por antiguidade, à deliberação da diretoria da empresa, em conformidade com a lucratividade do período anterior, tratando-se, portanto, de critérios discricionários". Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que excluiu as diferenças salariais decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade previstas no PCCS/95, porque em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/2008. VALIDADE. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o houve adesão às regras do PCCS/2008 instituído por dissídio coletivo, sem demonstração de vício de vontade (Súmula 126/TST). Ressaltou que "o PCSS deve ser analisado de forma global, de forma que individualizadamente uma cláusula ou outra possa vir a conter conteúdo pior do que o mesmo ponto do PCSS anterior, porém há demais pontos que revelam vantagens quando comparados com a norma pretérita, o que justificou, certamente, a opção dos reclamantes pela nova regra". 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a novo plano de cargos e salários, em substituição ao PCCS/95, implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000913-07.2013.5.15.0091. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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