JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001073-38.2013.5.15.0089

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001073-38.2013.5.15.0089, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA PROPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO AO PCCS/2008 -PRESCRIÇÃO . Diante de potencial contrariedade à Súmula 51, II, do TST, remete-se ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da autora. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO AO PCCS/2008 - PRESCRIÇÃO. Na esteira do entendimento dessa Corte, é válida a aplicação do PCCS/2008 em substituição ao PCCS/1995, pela ECT, quando inexistente manifestação explícita de recusa à migração. Referida conclusão decorre do fato de ter o PCCS/2008 sido fruto de ampla negociação coletiva entre a ré e a FENTECT, referendada pela Eg. SDC desta Corte, quando do julgamento do processo TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, por meio do qual as partes estabeleceram a exigência de manifestação expressa dos empregados que se opusessem à migração, com o intuito de permanecerem no mesmo cargo do PCCS/1995, em situação de extinção. Na hipótese vertente, inexiste notícia de recusa expressa por parte da autora. Dessa forma, a adesão da reclamante, ainda que tácita, ocasionou renúncia às regras do PCCS/1995, circunstância que encontra respaldo no entendimento consubstanciado na Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido apenas quanto ao tema prescrição, por contrariedade à Súmula 452 do TST afastando o reconhecimento da prescrição total, mas julgar improcedente a pretensão, conforme o entendimento enunciado pela Súmula 51, II, do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001073-38.2013.5.15.0089. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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