- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101723-20.2017.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SÁUDE. EMPREGADO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOCUMENTO NOVO . 1. Tratando-se de pretensão rescisória fundada em documento novo, emerge a exigência legal de que a prova indicada seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte, conforme literalidade do art. 485, VII, do CPC/1973. 2. No caso concreto da ação subjacente, instaurou-se controvérsia acerca dos efeitos da privatização da Companhia Siderúrgica Nacional sobre a garantia dos trabalhadores na manutenção de seu plano de saúde após a aposentadoria. 3. Naquela demanda, após examinar as provas apresentadas, em especial os termos do Edital de Privatização, adotou-se a conclusão de que o direito à manutenção do benefício circunscreveu-se tão-somente à hipótese de aposentadoria por invalidez, nada garantido em relação ao caso específico do reclamante, aposentado por tempo de contribuição. 4. Por outro lado, o documento indicado como prova nova refere-se a ofício emitido pelo BNDES, em que relatado que " o inciso VII, do item 4.10 do mencionado Edital foi modificado, inclusive com vistas a assegurar aos empregados os direitos e benefícios até então detidos por estes na empresa ". 5. Contudo, não há registro algum de quais seriam especificamente os benefícios garantidos aos empregados da CSN, nem consta uma única referência sequer sobre o tema do plano de saúde. 6. Disso se conclui que o documento, por si só, não atrai a procedência do pedido de manutenção do benefício ao reclamante, desservindo para a finalidade de lhe assegurar pronunciamento favorável. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101723-20.2017.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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