JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001407-55.2015.5.22.0106

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista 0001407-55.2015.5.22.0106, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E IRR - 190-53.2015.5.03.0090 A decisão negou seguimento ao recurso de revista e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, constata-se que a delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de reconhecimento da responsabilidade subsidiária em razão de a prestação de serviços ter ocorrido na atividade-fim. Logo, não é possível saber, pelo trecho transcrito quais eram as atividades das empresas nem do reclamante, tampouco qual foi a finalidade do contrato estabelecido entre as reclamadas (se para obra ou não. E, desse modo, não há materialmente como proceder ao confronto analítico entre o acórdão regional e as alegações da parte no tocante à inviabilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono de obra. Isso porque, o trecho indicado nas razões de recurso de revista não consigna tese sobre essa matéria. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001407-55.2015.5.22.0106. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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