- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0001467-20.2016.5.05.0024, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Em exame mais detido do caso dos autos, conclui-se que a parte consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista ante a provável violação do art. 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT, com fundamento na prova testemunhal, registrou que a empregada realizava trabalho externo e que não havia controle da jornada; a empregada era livre para fixar seu horário de trabalho, podendo o trabalhador alterar a rota de trabalho e que não havia cobrança por parte da gerência; não havia obrigatoriedade de comparecimento na empresa para registro da jornada; havia impossibilidade de controle de jornada em face do trabalho externo desenvolvido. Porém, não se manifestou sobre as seguintes alegações relevantes: a) à existência de previsão em contrato de regime de escala com possibilidade de prorrogação de jornada (o que denotam possibilidade de controle, pelo o que alega); b) ao uso de meios telemáticos durante a prestação de serviço em tablet no qual a empregada lançava as visitas feitas, bem como gerava relatórios de atividades e que o gestor poderia acompanhar as atividades dos seus subordinados (o que denotam possibilidade de controle, pelo o que alega); c) ao ônus da prova e a análise de voto de desembargador de TRT. Em razão da instância regional deter a última palavra sobre questões fáticas, faz-se necessário o registro de ocorrência ou inocorrência de fatos que podem influir no julgamento da controvérsia em instâncias posteriores. É o caso das alegações trazidas pela parte nos itens "I a V" do rol de omissões elencado em seu recurso de revista e também constantes de parágrafos dos seus embargos de declaração, que buscam manifestações quanto a questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia e que não foram analisadas pela Turma Regional, atinentes à previsão em contrato de regime de escala com possibilidade de prorrogação de jornada e uso de meios telemáticos durante a prestação de serviços. Já os esclarecimentos buscados nos itens "VI a VIII" versam sobre questões meramente jurídicas, que já estão prequestionadas pela mera oposição de embargos de declaração (Súmula 297, III, do TST), sendo despicienda a manifestação expressa de tese pela Turma Regional no particular. Assim, há violação do art. 93, IX, da CF/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001467-20.2016.5.05.0024. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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