JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001571-74.2019.5.02.0314

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001571-74.2019.5.02.0314, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO . ILEGITIMIDADE ATIVA . Sob a ótica do critério político, observa-se que a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, uma vez incluída no polo passivo da execução principal em razão da formação de grupo econômico, a parte não possui legitimidade para interpor embargos de terceiro. Precedentes do TST em casos análogos. Ademais, esclareça-se que não é o caso de suspensão do processo, pois a questão relativa à configuração de grupo econômico com a consequente inclusão da responsável solidária no polo passivo da execução, sem participar da fase de conhecimento, sequer foi examinada pelo Tribunal Regional, ante a ausência de legitimidade da recorrente para a oposição de embargos de terceiro. Oexamepréviodos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar oexamedo apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001571-74.2019.5.02.0314. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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