JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021190-62.2019.5.04.0019

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0021190-62.2019.5.04.0019, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS . LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRDIDO QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. No caso dos autos, o TRT ressaltou que " não se está discutindo a regularidade da terceirização, tampouco a existência de vínculo de emprego com a tomadora, mas o reconhecimento da condição de financiária da autora em virtude das atividades efetivamente exercidas por ela.". Com efeito, o TRT soberano na análise da prova consignou que: "No caso concreto, a prova oral produzida nos autos corrobora a tese da inicial quanto ao exercício de tarefas típicas dos financiários"; "não há dúvida de que a primeira reclamada, TELECONTATO CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA., atua para o grupo econômico formado pelo segundo reclamado, BANCO AGIBANK S.A, na intermediação / aplicação de recursos próprios ou de terceiros e realização de financiamento para a aquisição de bens e serviços e para capital de giro"; "o fato do grupo econômico optar por criar empresa com nome de "Call Center" e por meio dela admitir empregados para realizar atividades da financeira não autoriza excluir tais empregados do seu correto enquadramento profissional, inclusive porque consta no contrato social da empresa Telecontato que seu objeto também consiste na exploração ' de atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços, tais como gerenciamento, elaboração, inclusão e atualização de dados e informações cadastrais' ( .... ). Sabe-se, pelo julgamento de demandas anteriores (...) que a empresa Telecontato assumiu os empregados da Agiplan Promotora de Vendas (atual Soldi Promotora de Vendas), porém a reclamante foi admitida mais recentemente, diretamente pela Telecontato"; "Assim, evidenciado que a reclamante prestava serviços essenciais para a Agiplan Financeira, a qual, em conjunto com empresas do mesmo grupo econômico, destinava-se a atuar como instituição financeira no mercado, outra conclusão não resta senão a de que pertence à categoria profissional dos financiários. ". Nesses termos, para se chegar a decisão contrária a do Regionals seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021190-62.2019.5.04.0019. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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