- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000324-51.2016.5.02.0706, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DAS EXECUTADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A parte requer a suspensão do feito, sob o fundamento de se discute nos autos a matéria objeto do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja: "a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes degrupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista". Porém, no caso concreto não há como suspender o feito. Não houve tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa dogrupo econômicono polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento). Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se apenas discussão sobre a configuração degrupoeconômico, nos termos da legislação aplicável (matéria cujo conhecimento também encontra óbices processuais nas razões do recurso de revista). No caso, constitui inovação a alegação somente no agravo de que o redirecionamento da execução para a parte que não participou da formação do título executivo é ilegal e inconstitucional. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Os trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista não abrangem todos os relevantes fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele em que se registrou que havia entre as executadas relação hierárquica: " verifica-se a coincidência de endereços da 1ª executada (OCEANAIR), e das agravantes; que os irmãos Efromovich, controladores do Synergy Group, atuam como membros do Conselho de Administração da Avianca Holding S.A. (que detém o controle da empresa agravante); que Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costas, diretor presidente da Oceanair, também era representante legal da Aerovias; que Marcela Quental era procuradora de ambas as empresas ." No trecho transcrito, consta somente a tese de que o reconhecimento do grupo econômico deriva da relação de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mas não o exato trecho de onde se extrai que entre as empresas havia a mesma direção, o que era imprescindível para se confrontar com a alegação da parte. Portanto, entende-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000324-51.2016.5.02.0706. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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