JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000324-51.2016.5.02.0706

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1000324-51.2016.5.02.0706, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS EXECUTADAS AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A parte requer a suspensão do feito, sob o fundamento de se discute nos autos a matéria objeto do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, qual seja: "a possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes degrupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista". Porém, no caso concreto não há como suspender o feito. Não houve tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa dogrupo econômicono polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento). Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se apenas discussão sobre a configuração degrupoeconômico, nos termos da legislação aplicável (matéria cujo conhecimento também encontra óbices processuais nas razões do recurso de revista). No caso, constitui inovação a alegação somente no agravo de que o redirecionamento da execução para a parte que não participou da formação do título executivo é ilegal e inconstitucional. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Os trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista não abrangem todos os relevantes fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele em que se registrou que havia entre as executadas relação hierárquica: " verifica-se a coincidência de endereços da 1ª executada (OCEANAIR), e das agravantes; que os irmãos Efromovich, controladores do Synergy Group, atuam como membros do Conselho de Administração da Avianca Holding S.A. (que detém o controle da empresa agravante); que Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costas, diretor presidente da Oceanair, também era representante legal da Aerovias; que Marcela Quental era procuradora de ambas as empresas ." No trecho transcrito, consta somente a tese de que o reconhecimento do grupo econômico deriva da relação de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mas não o exato trecho de onde se extrai que entre as empresas havia a mesma direção, o que era imprescindível para se confrontar com a alegação da parte. Portanto, entende-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000324-51.2016.5.02.0706. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001247-72.2019.5.02.0706

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 21/05/2024

EMENTA: A) AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, em que foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e a formação de grupo econômico por coordenação , o recurso de revista da Avianca foi parcialmente provido , para, mantendo a imposição da responsabilidade solidária apenas para o período do contrato que estiver sob a vigência da Lei 13.467/17, excluir tal respons…

Agravo em Recurso de Revista 1001004-22.2019.5.02.0709

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 22/11/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AVIANCA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Na decisão monocrática, foi indeferido o pedido de sobrestamento do processo, uma vez que o acórdão impugnado no recurso de revista não traz nenhuma discussão acerca da matéria afeta ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. 2 - Conforme aponta a decisão monocrática, a Corte regional resolveu apenas a con…

Petição Avulsa 0101419-84.2017.5.01.0076

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/08/2023

EMENTA: PETIÇÃO AVULSA DA EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. Após a inclusão do feito em pauta, a executada requer a suspensão do feito. Alega que o STF determinou a suspensão nacional dos processos nos quais se discute a possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da lide somente na fase de execução, sem a sua participação na fase de conhecimento. Porém, no caso concreto, essa matéria não foi devolvida ao TST pela via recursal. A contr…

Agravo de Instrumento 1001479-51.2019.5.02.0717

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 15/05/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia jurídica constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, analisada pela decisão monocrática ora agravada, diz respeito à configuração do grupo econômico nos termos da legislação aplicável. Pelo exposto, não é o caso de suspensão do feito. Ag…

Agravo de Instrumento 1001087-86.2020.5.02.0714

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 15/05/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia jurídica constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, analisada pela decisão monocrática ora agravada, diz respeito à configuração do grupo econômico nos termos da legislação aplicável. Pelo exposto, não é o caso de suspensão do feito. Ag…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.