JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001479-51.2019.5.02.0717

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001479-51.2019.5.02.0717, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia jurídica constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, analisada pela decisão monocrática ora agravada, diz respeito à configuração do grupo econômico nos termos da legislação aplicável. Pelo exposto, não é o caso de suspensão do feito. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao afirmar que estariam presentes os requisitos configuradores do grupo econômico. Registrou que “ as executadas não negam a realização de ajustes comercias para atuarem no mesmo ramo de atividade e com esforços comuns, com a cessão do nome AVIANCA, como restou demonstrado às fls. 1412, bem como confessado às fls. 2100, sendo certo que o nome, ainda que fantasia, constitui um dos mais importantes bens de uma empresa. Ou seja, no caso dos autos, o alegado contrato de uso de marcas referido pelas recorrentes revela ingerência direta sobre a 1ª reclamada, não se tratando de mera autorização para o uso da marca Avianca, ao contrário do afirmado. Patente a conjugação de interesses que visavam à consecução dos objetivos sociais das recorrentes. O trabalho da parte reclamante beneficiou indistintamente as empresas reclamadas, pois seu contrato de trabalho foi mantido enquanto atuavam no mercado brasileiro de aviação comercial, não havendo que se falar em limitação da responsabilidade. Salutar mencionar a desnecessidade da ingerência de uma empresa sobre a outra, valendo a coordenação, consoante aplicação do § 2º do art. 2º da CLT.” Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001479-51.2019.5.02.0717. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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