JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010505-81.2014.5.15.0013

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010505-81.2014.5.15.0013, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES FÁTICAS ESSENCIAIS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. 2 - Nas razões do presente agravo, o reclamante sustenta que o TRT, no que se refere ao adicional de insalubridade, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não se pronunciou sobre as seguintes questões: a) quanto " ao que prevê a NR 6, expressa em regular a necessidade de registro dos EPIs fornecidos e utilizados "; b) quanto " ao fato de a empresa não ter anexado aos autos os recibos de entregas de EPIs do autor " e c) quanto " ao fato de não existir nos autos registro do certificado de aprovação (CA) dos EPIs supostamente entregues e os documentos que comprovem as datas de validade para se concluir pela efetiva neutralização dos agentes insalubres nos termos do item 6.2, 6.6.1 e 6.9.3 da NR nº 6 ". 3 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Ao examinar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, a Corte regional assinalou que, no acórdão do recurso ordinário, " não se vislumbrou existência de qualquer vício, inclusive contendo esclarecimentos sobre a insurgência acerca do adicional de periculosidade ". Com efeito, no acórdão embargado, o TRT registrou os seguintes fundamentos: " Insiste o reclamante no reconhecimento da insalubridade no seu local de trabalho, aponta que não restou comprovado a entrega e uso de EPI´s. Sem razão. Depreende-se do laudo técnico que o perito apurou detalhadamente as atividades do autor na função de reparador geral de veículos no setor HG 2152 [...] Concluindo que: ' [...] Foi constatado através das entrevistas, e confirmado pelo Reclamante, que a Reclamada fornece e fiscaliza o uso dos EPI´s para a atividade reparador geral de veículos. O creme de proteção para a pele com respectivo certificado de aprovação pelo Ministério do Trabalho, é aplicado nas mãos.' (Id ff7bb01). Assim, constatado o uso regular e efetivo dos EPI´s pela prova técnica, não prospera a alegação recursal no sentido de que a ausência do uso regular de EPI importa em existência de insalubridade no local de trabalho, porque não foi produzida nenhuma prova neste sentido. Por fim, tratando-se de matéria eminentemente técnica e não havendo nenhuma outra prova nos autos capaz de afastar as conclusões periciais, correta a decisão de origem que julgou improcedente o pedido . 5 - Conforme aponta a decisão monocrática, nota-se que a Corte regional manifestou-se sobre as questões decisivas para a solução da controvérsia acerca do adicional de insalubridade, apontando: a) que foi comprovado pelas provas produzidas (entrevistas, depoimento do reclamante e perícia técnica) que os EPI' s eram fornecidos e o seu uso fiscalizado pela reclamada; b) que havia uso regular e efetivo dos EPI' s; c) que o creme de proteção para mãos utilizado possuía certificado de aprovação pelo MTE e d) que não foi apresentada nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. Logo, não há como reconhecer a nulidade do acórdão do TRT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010505-81.2014.5.15.0013. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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