JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001995-59.2016.5.02.0464

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 1001995-59.2016.5.02.0464, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No caso , o egrégio Tribunal Regional registrou que o depoimento do autor em Juízo é compatível com a conclusão pericial, pois o reclamante admitiu que recebesse luvas e creme protetivo, mas ressalvou que as luvas às vezes acabavam e demorava um ou dois dias para receber novas, sendo que, nesse período, tinha de usar aquelas antigas ou ficar sem proteção. Assim, com base nos elementos de prova constantes dos autos, concluiu que ficou demonstrada a atividade em condições insalubres (manipulação de óleos minerais/hidrocarbonetos, Anexo 13 da NR 15) no ano de 2015 e registrou que, por outro lado, não há prova de que no período remanescente, os EPI's tenham sido ineficientes. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, consignou que a argumentação sobre a alegada irregularidade no fornecimento dos EPI's é equivocada, pois a questão relativa ao adicional de insalubridade do período de 2011 a 2014 foi devidamente exaurida à luz da confissão do reclamante e da prova pericial, cujo valor jurídico não foi infirmado por nenhum elemento de convicção. Manifestou-se expressamente sobre a necessidade de utilização de luva impermeáveloucreme protetivo, registrando ser dispensado, porém, o uso dos dois itens de forma concomitante. Fez constar, ainda, que a reclamada comprovou a entrega dos EPI's suficientes e adequados para neutralizar o agente agressivo no período de 2011 a 2014 e ressaltou que a análise acerca da eficácia dos EPI' s, assim como da existência de certificados de aprovação é inerente à avaliação e conclusão pericial. Diante do quadro fático delineado nos autos, a pretensão de reforma da decisão regional, ao argumento de que houve entrega irregular, inadequada e insuficiente de equipamentos de proteção individual, sendo incapaz de neutralizar o agente químico com o qual o recorrente mantinha contato, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incide, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, a Súmula nº 126. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001995-59.2016.5.02.0464. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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