JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010505-81.2014.5.15.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0010505-81.2014.5.15.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES ESSENCIAIS SOBRE OS EPIS' S. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamante, confirmando, assim, a decisão monocrática que não acolheu a tese de que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, no tocante à discussão sobre o direito ao adicional de insalubridade. 2 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juiz. 3 - No acórdão embargado, a Turma concluiu que não seria o caso de declarar a nulidade do acórdão do TRT, visto que a Corte regional " manifestou-se sobre as questões decisivas para a solução da controvérsia acerca do adicional de insalubridade , apontando: a) que foi comprovado pelas provas produzidas (entrevistas, depoimento do reclamante e perícia técnica) que os EPI' s eram fornecidos e o seu uso fiscalizado pela reclamada; b) que havia uso regular e efetivo dos EPI' s; c) que o creme de proteção para mãos utilizado possuía certificado de aprovação pelo MTE e d) que não foi apresentada nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial ". 4 - Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante insiste em dizer que o Regional não entregou a efetiva prestação jurisdicional, apontando as mesmas omissões que já foram examinadas monocraticamente e também pelo Colegiado, no julgamento do agravo, o que evidencia apenas a sua insatisfação com o que foi decidido. 5 - Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010505-81.2014.5.15.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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