JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000662-50.2020.5.10.0101

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000662-50.2020.5.10.0101, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, é imprescindível que o empregado possua efetivos poderes de mando e gestão e goze de relativa autonomia decisória, além de receber o adicional remuneratório a que alude o parágrafo único do art. 62 da CLT. No caso, é incontroverso que o reclamante era supervisor de produção, percebendo renumeração que atingia mais do que o dobro dos operadores de produção que estavam sob sua supervisão, no total de 72, como revela o TRT. Contudo, conforme também destacado pelo Regional, "o reclamante era subordinado ao coordenador de produção, que fazia gestão dos serviços executados pelos subordinados" e que, "embora [...] gozasse de certa autonomia e poder de determinação em relação aos seus subordinados, ele não tinha poder de gestão da empresa, tampouco atuava como se fosse o próprio empregador, haja vista que não tinha poderes para admitir e demitir os empregados e havia outros empregados na empresa que também ocupavam o mesmo cargo que ele". Diante do quadro fático revelado no acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não é possível concluir pela existência de grau de fidúcia especial que pudesse permitir o enquadramento do autor no art. 62. II, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000662-50.2020.5.10.0101. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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