JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010825-29.2021.5.03.0108

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010825-29.2021.5.03.0108, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FGTS. BASE DE CÁLCULO E COMPENSAÇÃO – MULTA DO ART. 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO – CÁLCULO DE FÉRIAS – CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Art. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE – INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010825-29.2021.5.03.0108. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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