- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000132-68.2015.5.02.0443, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, IV, DO TST. Ultrapassada habitualmente a jornada de 6 (seis) horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que são devidas as horas extras ao trabalhador portuário que exerce jornada superior a seis horas, inclusive em "dupla pegada", devendo também ser aplicadas as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, haja vista a igualdade de direito com o trabalhador com vínculo empregatício, assegurada pelo art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000132-68.2015.5.02.0443. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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