- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Mandado de Segurança 1002568-63.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM QUE SE DETERMINA O CUMPRIMENTO DO ART. 40 DA LEI 12.815/2013. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MATRIZ. PERDA DO OBJETO . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência em ação civil pública. Constata-se, no entanto, que foi proferida sentença no processo matriz, a qual julgou improcedente a ação e revogou a tutela provisória outrora concedida. A superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do writ . Entendimento consagrado pelo item III da Súmula 414 do TST. Assim, conclui-se pela improcedência da ação em virtude da perda superveniente do interesse jurídico a ser tutelado, nos termos do art. 6, §5°, da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada de ofício por perda superveniente do interesse de agir. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002568-63.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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