JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020210-95.2021.5.04.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0020210-95.2021.5.04.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese, a reclamante pretende o pagamento do auxílio alimentação, juntamente com o benefício de aposentadoria, sob o fundamento de que "quando foi admitida na Caixa, em 11 de setembro de 1989, estava em vigor a resolução da Diretoria, Ata número 232 de 16 de abril de 1975, que assegura de forma inequívoca o pagamento, por parte da reclamada, do auxílio-alimentação mesmo após a aposentadoria de seus empregados e aos pensionistas ". A premissa delineada pelo Regional indica que a parcela postulada não decorre do plano de previdência complementar instituído, mas sim de norma regulamentar da empregadora, CEF, revogada em 1995 e que tal verba "pagamento de auxílio alimentação na condição de inativa - nunca foi adimplida pela demandada ". Tratando-se de obrigação contratual que previa o pagamento de auxílio alimentação também aos ex-empregados, após a aposentadoria, ainda que revogada a norma interna em 1995 , a exigibilidade da parcela surge apenas após a extinção contratual, o que atrai a atrai a incidência da prescrição total de 2 anos, nos termos do art. 7.º XXIX, da CF/88, tal como reconhecido no acórdão regional. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2021, mais de dois anos após a extinção contratual, que se deu em 13/12/2018, está prescrita a pretensão ao pagamento do auxílio-alimentação, parcela oriunda de norma regulamentar, tal como reconhecido pelo acórdão regional. Cumpre registar que ao caso não se aplica a Súmula nº 327 do TST, uma vez que, conforme registrado, a parcela pleiteada não se trata de diferença de complementação de aposentadoria, mas de adicional específico garantido por ato interno da reclamada, instituído durante o pacto laboral, para viger após o seu encerramento. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020210-95.2021.5.04.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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