- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001048-59.2015.5.10.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO ANISTIADO. LICENÇA-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA READMISSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 10ª Região que reconheceu de ofício a prescrição total do direito de a parte pleitear em juízo o pagamento em pecúnia da verba “licença-prêmio”. 2. A controvérsia cinge-se acerca da prescrição aplicável à pretensão de incorporação da licença-prêmio e sua conversão em pecúnia de empregado anistiado. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ em 31 de junho de 1990, o Reclamante foi despedido do emprego sem receber a indenização que lhe poderia ser devida pelo não gozo da licença-prêmio (fl. 44). Se tinha direito à licença-prêmio, deveria ter pleiteado a indenização dentro do prazo prescricional previsto no artigo 11 da CLT, sob pena de se operar a prescrição em primeiro de julho de 1992. A readmissão, decorrente da anistia concedida pela Lei 8.878/1994, não tem o condão de reverter a prescrição já operada. Assim, a pretensão obreira está fulminada pela prescrição ”. 4. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data do ato administrativo que defere ou indefere o retorno do emprego, à luz da teoria da actio nata . De outro lado, em se tratando de licença-prêmio, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a não concessão de licenças prêmio previstas em regulamento interno da empresa, sendo estas relativas ao período trabalhado antes da readmissão pela Lei de Anistia de n.º 8.878/94, incide apenas a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Nesse contexto, não há falar em prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. EXAME PREJUDICADO. A fim de se evitar a cisão do julgado, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo autor com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame do seu agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001048-59.2015.5.10.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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