- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo 0000266-97.2020.5.09.0684, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Nos termos dos artigos 46 e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o segurado obtiver a concessão de aposentadoria especial e continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada. Sobre a matéria, a SBDI-1 firmou o entendimento que a concessão de aposentadoria especial provoca a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Ressalte-se, ainda, que o excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 791.961, com repercussão geral reconhecida (tema 709), firmou tese no sentido de que “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, reformou a sentença para considerar ocorrida rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da reclamada e condená-la ao pagamento das verbas rescisórias ao reclamante. Consignou, para tanto, que o reclamante não retornou a laborar em atividade especial, haja vista que, quando da concessão da aposentadoria especial, o local de trabalho incontroversamente não era insalubre. Assentou, ainda, que a aposentadoria especial não é óbice para a continuidade da relação de emprego, mas sim para o labor em condições prejudiciais à saúde. Desse modo, diante do quadro fático-probatório delineado no v. acórdão recorrido, insuscetível de reexame por esta Corte Superior nos termos da Súmula nº 126, no sentido de que no momento da concessão da aposentadoria especial o labor não se dava em condições prejudiciais à saúde, não se verifica violação ao disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e, tampouco, a divergência jurisprudencial suscitada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000266-97.2020.5.09.0684. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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