JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001141-36.2021.5.02.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001141-36.2021.5.02.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de demonstrar que a aposentadoria especial é compatível com a manutenção do contrato de trabalho. O Tribunal Regional consignou que, à época da dispensa do autor, ele continuava exposto a agente periculoso no exercício das suas atividades, para chegar à conclusão de que esse contato era intermitente ou inexistente, como pretende o reclamante, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, merece ser mantido o despacho que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13. 467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o dispositivo da Constituição Federal indicado e o julgado que transcreveu. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, merece ser mantido o despacho que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001141-36.2021.5.02.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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