JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011288-61.2019.5.15.0122

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011288-61.2019.5.15.0122, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. BUSCA ATIVA COMPROVADA. DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO. VAGAS NÃO PREENCHIDAS. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a empresa que possui 100 ou mais empregados está obrigada a preencher o seu quadro de pessoal com pessoas com deficiência ou com beneficiários da Previdência Social reabilitados, no percentual de 2% e 5% do total de cargos disponíveis. Trata-se de ação afirmativa que impõe ao empregador a obrigação de empreender todos os esforços necessários ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou comdeficiência.Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, uma vez comprovado que a empregadora realizou notórias e relevantes ações para realizar ascontrataçõesestabelecidas pela lei, não lhe pode ser aplicada penalidade em razão de não ter atingido a quota mínima exigida. Necessário, portanto, analisar-se criteriosamente a alegação de " dificuldade de contratação ", constituindo-se ônus do empregador a demonstração de que realizou diversos esforços para o cumprimento do referido dispositivo legal, sob pena de se esvaziar a finalidade do que dispõe o art. 93 da Lei nº 8.213/1991. No caso, o Tribunal Regional consignou que " a empresa celebrou Convênios com diversas entidades da Região, para divulgação em seus quadros de avisos das vagas disponibilizadas e destinadas a pessoas com deficiência . [...] divulgou em vários Jornais da Região, a abertura de processo seletivo para contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais. [...] há uma vasta comprovação defensiva, evidenciando o esforço despendido pela Recorrida na busca pelo cumprimento do ordenamento jurídico, sem atingir o objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade ". Assim, comprovado que a empresa agiu com a diligência necessária a fim de atender ao cumprimento das vagas exigidas legalmente, não há que se falar em aplicação de penalidade. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011288-61.2019.5.15.0122. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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