JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-67.2017.5.08.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-67.2017.5.08.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Julgados desta Corte. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. ÔNUS DA RECLAMADA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . No caso dos autos , o Tribunal Regional considerou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a correção no pagamento do prêmio - produção, razão pela qual manteve a decisão que a condenou ao pagamento da mencionada parcela, nos limites da inicial, determinando, entretanto, a dedução dos valores pagos nos contracheques. Com efeito, endossa-se o entendimento de que a empregadora, ao suscitar a regularidade no pagamento do prêmio-produção, trouxe para si o ônus de provar o fato extintivo do direito do Obreiro. A Corte de origem, com base no depoimento do próprio preposto, assentou que a Reclamada não indicava a forma de cálculo da produção do Reclamante. Além disso, consignou o TRT que a Reclamada não apresentou as metas alcançadas pelo Reclamante, mês a mês, tampouco a prestação de contas ao Obreiro dos resultados obtidos. Pela aplicação do princípio da aptidão para a prova, o ônus probatório recai sobre a parte que se apresentar mais apta à sua produção, que tenha a proximidade real e fácil acesso aos meios de provas, que, no caso, seria a Reclamada. Assim, não há falar em violação das normas legais relativas à distribuição do ônus da prova, previstas nos arts. 818 da CLT e art. 373 do CPC/2015. Logo, encontrando-se correta a distribuição do ônus da prova, extrai-se que, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do entendimento constante na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. PENHORA. ART. 880 DA CLT . O Tribunal Regional, com fundamento no art. 832, § 1º, da CLT, manteve a sentença, no aspecto em que determinou o cumprimento espontâneo da decisão, no prazo de 48 horas, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento). Ocorre que o art. 880 da CLT dispõe que o executado será citado para, em 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora, não prevendo, em momento algum, a incidência de multa no caso de descumprimento da citação. Dessa maneira, a decisão que determina a imediata satisfação do débito apurado na fase de conhecimento, independentemente da prévia citação da parte para pagar ou garantir à execução, sob pena de multa, contraria a regra procedimental prevista no artigo 880 da CLT. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000412-67.2017.5.08.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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